A Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, fez modificações significativas no Título VI da Parte Especial do Código Penal. O título que antes era denominado “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES”, passou a ser intitulado “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”. Desta forma, temos:
Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual – arts. 213 a 216-A
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável – arts. 217 a 218-B
Capítulo III – Do rapto – arts. 219 a 222 (todos revogados)
Capítulo IV – Disposições gerais – arts. 223 a 226 (revogados os arts. 223 e 224)
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual – arts. 227 a 232 (revogado art. 232)
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor – arts. 233 e 234
Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 234-A a 234-C
Devendo os delitos acima listados serem interpretados da seguinte forma:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Modificações importantes:
Agora podem ser sujeitos passivos do estupro tanto a mulher, como já era previsto quanto o homem. Antes o tipo fazia referência à mulher, restringindo apenas ao sexo feminino a ser vítima do delito em estudo, agora, o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano.
O art. 213 passou a prevê também o crime de atentado violento ao pudor, revogando o art.214 que o previa. O STF já havia consolidado o entendimento em relação a impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor por serem de espécies diferentes, ou seja, previstos em tipos diversos (arts. 213 e 214 do CP). Com a unificação da conduta típica em um único artigo (art. 213) é possível passar a se admitir a ocorrência de crime continuado se atendidos os demais requisitos do artigo 71 do CP.
A pena do tipo básico não foi alterada.
O § 1o inova ao estabelecer que o fato da vítima ser maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos apresenta-se como circunstância qualificadora. Observe-se, ainda, que o art. 223 do CP antes previa que a qualificadora em decorrência de lesão corporal somente deveria ser imputada se da violência resultasse tal lesão, o que levava ao entendimento de que se o estupro fosse levado a efeito mediante grave ameaça, e se por qualquer razão, em decorrência da conduta, por comportamento culposo do agente, resultassem lesões corporais graves à vítima, não poderia a ele ser atribuída a qualificadora. Com a redação atual do § 1o do art. 213, não resta dúvida que a lesão resultante tanto da violência quanto da grave ameaça, poderá qualificar o delito.
Quanto ao § 2o , apresenta regulação semelhante ao que continha no art. 223, § único, do CP, tendo apenas mudado a pena em abstrato para 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, sendo que a pena anterior para o estupro seguido de morte era de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Ressalta-se, outrossim, que o fato de se ter revogado o art. 214 do CP não acarreta um abolitio criminis no tocante aos delitos de atentado violento ao pudor; apenas ocorreu uma tipificação do mesmo comportamento proscrito em outro artigo (art. 213) e sob outra rubrica (estupro).
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Modificações importantes:
Antes da Lei 12.015-2009, tínhamos no CP os crimes de posse sexual mediante fraude (art. 215 - quando era levada a efeito conduta de manter conjunção carnal com mulher mediante fraude) e atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216 - quando se utilizava de fraude para conseguir ato libidinoso diverso da conjunção carnal com alguém). Atualmente, os dois artigos estão fundidos no art. 215. A pena aumentou. Eliminaram-se as qualificadoras antes previstas nos artigos 215 e 216.
ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Modificações importantes:
A Lei 12.015-2009 apenas incluiu o § 2º no artigo em evidência, trazendo uma causa especial de aumento de pena quando a vítima é menor de idade.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Essa nova figura típica foi incluída no CP pela multicitada Lei 12.015, e está assim circunscrita:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Modificações importantes:
O caput do artigo 217-A mantém a opção legislativa de considerar crime o ato libidinoso praticado com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, independentemente do consentimento da vítima. Agora se tem um crime específico: “estupro de vulnerável”, para os casos de ato libidinoso, forçado ou não, praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes havia o artigo 224, hoje revogado, que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos artigos 213 ou 214, conforme o caso, quando o ato libidinoso era praticado com o consentimento da vítima, falando-se então em estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência. Portanto, atualmente, quem pratica sexo com menor de 14 (catorze) anos responde pelo delito previsto no art. 217-A (observe-se que a pena deste crime é bem maior do que aquela atribuída ao estupro comum em sua forma simples), ficando afastada a incidência do art. 213 à situação.
Vale lembrar que parte da jurisprudência e da doutrina já aceitava certa relativização no tocante à presunção de violência no sexo consentido praticado com menor de 14 (catorze) anos. O art. 217-A não fala mais em qualquer presunção, mas sim diretamente tipifica a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Desse modo, parece-nos que agora ficará mais difícil uma relativização, considerando que é de clareza meridiana o tipo objetivo. Deve-se lembrar, contudo, que o tipo atualmente não possui apenas um aspecto formal, mas também uma faceta material. Logo, como o objetivo é proteger com o dispositivo em evidência a dignidade sexual da vítima (presumindo como imatura para a vida sexual a pessoa menor de catorze anos); se essa dignidade não é efetivamente afetada, pode-se construir um raciocínio de falta de tipicidade material. Traçamos tais comentários por nos preocuparmos com situações corriqueiras como, por exemplo, do homem de dezoito anos que faz sexo com a sua namorada de treze com o pleno consentimento desta, tendo a mesma razoável instrução sobre a vida sexual. Seria justo ele ser condenado a uma pena de oito a quinze anos de reclusão? Pena esta que se aproxima da sanção referente ao homicídio simples (que é de seis a vinte anos de reclusão – art.121 do CP).
O § 1º estabelece que também é considerando estupro de vulnerável o ato libidinoso praticado com deficiente mental assim como com pessoa que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (vítima inconsciente pela ação de drogas, por exemplo).
Os §§ 2º e 3º trazem modalidades qualificadas pelo resultado no tocante ao estupro de vulnerável. Tratam-se, segundo pensamos, de crimes preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
O art. 1º da Lei 8.072-90 foi alterado para deixar claro que tanto o estupro comum (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) quanto o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) são crimes hediondos.
CORRUPÇÃO DE MENORES
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Entendemos haver uma gritante falha na nova redação do artigo 218 do CP. Sabe-se que antes se tinha como sujeito passivo do crime de corrupção de menores a pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos. Hoje o sujeito passivo deve ser menor de 14 (catorze) anos de idade. Desse modo, nos parece que praticar ato de libidinagem em circunstâncias normais com pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade não configura mais ilícito penal. Referimos “circunstâncias normais” porque se o ato de libidinagem é praticado com menor (que tenha a partir de 14 e menos de 18 anos) que esteja no exercício de atividade de prostituição ou por qualquer meio explorado (a) sexualmente poder-se-á incorrer no crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do CP. Não é esta, contudo, a falha que nos referimos. Note-se que o dispositivo faz referência à conduta de induzir pessoa menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem [2]. Ora, praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos caracteriza-se crime de estupro de vulnerável (art. 217-A); logo, se alguém induz a vítima a se submeter ao ato, age apenas como concorrente na ação criminosa principal (mormente se esta se concretizar), segundo expresso no art. 29 do CP (concurso de pessoas). Deveria, portanto, responder pelo art. 217-A e não por um artigo específico (in casu o 218). Como o legislador, todavia, por erro ou não, resolveu apenar de forma distinta essa conduta, impõe-se que aquele que induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem deve responder pelas penas do artigo 217-A e não como concorrente no crime de estupro de vulnerável, considerando que o legislador deixou caminho aberto para a adoção de uma teoria pluralista in casu. Acabou referido sujeito passivo tendo, portanto, a possibilidade de conseguir um benefício com a inovação legislativa.
Pertinente lembrar que hoje temos uma grande distorção no tocante à suposta proteção à dignidade sexual da pessoa maior de 14 e menor de 18 anos de idade. Praticar ato libidinoso com a mesma em circunstâncias normais atualmente não configura mais ilícito penal, contudo fotografá-la ou filmá-la (mesmo que sem qualquer intuito de divulgação da imagem) praticando sexo ou em cena considerada pornográfica poderá acarretar ao agente uma pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, segundo o art. 240 da Lei nº 8.069-90 (Estatuto da Criança e Adolescente), com redação determinada pela Lei nº 11.829-2008.
A Lei 12.015-2009 revogou a Lei nº 2.252-54, que tratava da corrupção de menores fora da esfera sexual, ou seja, quando alguém corrompia o(a) menor para o crime. A conduta típica antes descrita na Lei nº 2.252-54 passa a ser prevista no art. 244-B da Lei nº 8.069-90 (ECA), com a seguinte redação:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
O crime em tela foi incluído no CP pela Lei nº 12.015-2009, possuindo a seguinte descrição típica:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Aqui o menor de catorze anos não participa do ato libidinoso, apenas presencia. Na redação anterior do art. 218 do CP se punia conduta semelhante no tocante a “induzir a presenciar”, porém referente a pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos. Atualmente, a repressão penal existe somente no tocante a vítima com menos de catorze anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Cabe lembrar que a Lei nº 8.069-90 (ECA) traz em seu bojo o seguinte crime:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2º. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
O Código Penal (com as modificações produzidas pela Lei 12.015-2009), ao que vislumbramos, ampliou a conduta antes tipificada apenas pelo ECA em relação a(o) menor. Enquanto que o ECA reprime apenas a conduta de submeter a pessoa menor de idade à prostituição ou à exploração sexual, o art. 218-B vai além, ao tipificar a conduta de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Note-se que além da pessoa menor de idade, são protegidos pelo tipo inserto no CP os alienados mentais.
Segundo Nucci (2008, p. 246), a prostituição consiste na realização de ato sexual mediante paga, em caráter habitual; enquanto que a exploração sexual equivale a tirar proveito de ato sexual de outrem. Referido autor (NUCCI, 2008, p. 246) assim explica esse posicionamento: “Afinal, prostituir-se significa entregar-se à devassidão e à corrupção moral, relacionando-se sexualmente com alguém em troca de dinheiro ou outra vantagem. Cuida-se de conduta visivelmente habitual, que exige regularidade. Não se pode sustentar haver prostituição se, em uma única ocasião, alguém se relaciona sexualmente em troca de alguma recompensa. Por outro lado, a exploração sexual não exige esse caráter duradouro”. Defende o autor, contudo, que assim como na prostituição, também na exploração sexual a atividade libidinosa da vítima deve visar algum proveito, mesmo que esta vantagem seja visada apenas pela vítima e não pelo sujeito ativo do delito. Comentando o art. 244-A do ECA, assim se expressa (NUCCI, 2008, p. 247): “Embora a prostituição e a exploração sexual impliquem, naturalmente, em proveito pecuniário ou de outra ordem, o agente do delito previsto no art. 244-A não precisa ter essa finalidade. Exemplificando, alguém pode submeter um adolescente à prostituição por achar que é um meio de vida adequado, até por também exercer o agente a mesma atividade. Logo, não visa ao lucro, que fica com o menor, mas comete o delito do mesmo modo”.
Na forma de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou à outra forma de exploração sexual, ou facilitá-la, a tendência é se reconhecer que não haja a necessidade que a vítima mantenha alguma relação sexual para que o crime se consume, bastando que se coloque concretamente à disposição para tanto. Por exemplo: a pessoa induzida se coloca à disposição para atender clientes diversos em um prostíbulo; embora que não chegue atender a nenhum, consumada estará a infração penal. No tocante à condutas de impedir ou dificultar que abandone a prostituição ou outra forma de exploração sexual, sentimos que a consumação se dá com o primeiro ato concreto que efetivamente obste ou torne mais difícil a pessoa prostituída ou explorada se livrar dessa situação.
O § 2º do art. 218-B traz formas equiparadas, mas que têm dependência com o caput. O inciso primeiro atribui a mesma pena do caput àquele que pratica ato libidinoso com alguém menor de dezoito e maior de catorze anos que está se prostituindo ou de qualquer forma submetido à exploração sexual. Referido dispositivo busca alcançar, por exemplo, o cliente de prostíbulo que mantém relação sexual com menor prostituta que tenha a partir de catorze anos. Se a vítima tiver menos de catorze anos, a hipótese será de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O inciso segundo do parágrafo em comento busca alcançar qualquer tipo de responsável pelo estabelecimento onde se dê a prostituição ou outro tipo de exploração sexual do(a) menor. Pode ser enquadrado neste artigo, por exemplo, o gerente ou responsável por motel que admita que prostitutas menores atendam seus clientes em referido estabelecimento.
O § 3º do art. 218-B estabelece como efeito necessário da condenação pelo crime previsto no § 2º, II, do mesmo artigo, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Logo, no caso ilustrado no item anterior, o motel teria sua licença de funcionamento cassada na sentença criminal que condenasse o seu proprietário ou gerente.
Expostos os delineamentos do art. 218-B, resta opinarmos (ainda que preliminarmente, considerando a necessidade de aguardarmos os posicionamentos jurisprudenciais) que o mesmo operou verdadeira revogação tácita do art. 244-A do ECA, apesar da Lei Complementar nº 95, de 1998, em seu art. 9º, vedar a utilização desse tipo de técnica legislativa. Ocorre, todavia, que uma vez se dando o fenômeno de uma nova lei de mesma hierarquia trazer dispositivo que disciplina totalmente o que antes era regulado por dispositivo inserto em lei anterior, impende reconhecer, até por uma questão de aplicação de princípio jurídico, a revogação tácita da disposição contida na lei antiga.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES ESTUDADOS ANTERIORMENTE
No tocante à espécie de ação penal cabível nos crimes sexuais, a Lei 12.015-2009 também inovou marcantemente.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
A regra atualmente é que nos crimes previstos nos artigos 213 a 218-B do CP, a ação penal seja pública condicionada à representação. Quer dizer: a vítima deve autorizar o MP a ingressar com a denúncia visando a punição do sujeito ativo do crime.
Excepcionando a regra geral do caput, o parágrafo único do art. 225 estabelece que, se a vítima for menor de dezoito anos ou qualquer pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode e deve agir de ofício. Essa expressão vulnerável abarca pessoas sem o necessário discernimento como é o caso dos doentes mentais. Entendemos que tal conceito de vulnerabilidade não deve receber uma interpretação demasiadamente alargada de modo a prejudicar a manifestação de vontade da vítima que tenha o necessário discernimento para decidir pela não interposição da ação penal, exceto no caso dos (as) menores de idade, vez que, quando estes (as) são vítimas, a lei impõe, peremptoriamente, que a ação penal deve ser pública incondicionada.
Note-se que diante da nova legislação não mais subsiste, pelo menos no tocante aos fatos ocorridos em sua vigência, ação penal privada para crimes sexuais (exceto aquela subsidiária à pública). Quanto aos fatos ocorridos na vigência da lei anterior, acreditamos que em decorrência de uma lacuna legislativa quanto a uma regra de transição, surgirão intensos debates atinentes à aplicação das regras antigas ou das novas em determinados casos.
AUMENTO DE PENA
A Lei 12.015 não alterou o art. 226 do CP, que trata do aumento de pena nos crimes sexuais.
Permanece a seguinte redação:
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
Importante ressaltar que a Lei 12.015-2009, apesar de não alterar a redação do art. 226 do CP, que diz respeito somente aos crimes disciplinados nos arts. 213 a 218-B, incluiu no CP o artigo 234-A, que introduziu majorantes (causas de aumento de pena) para todos os crimes disciplinados no Título VI da Parte Especial, aí também incluídos os crimes sexuais dispostos nos arts. 213 a 218-B do Diploma Repressivo.
Vale lembrar que o artigo 9º da Lei n• º 8.072-1990 (Lei de Crimes Hediondos) dispõe que: “As penasfixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”. Desse modo, restando revogado o art. 224 do CP pela Lei nº 12.015, afigura-se como óbvio que o artigo transcrito ficou totalmente prejudicado, não mais servindo para majorar a pena de quaisquer dos crimes nele referidos. Certamente o legislador não teve a intenção de beneficiar os autores de crimes hediondos com uma redução na reprimenda penal, porém por uma falta de cuidado acabou eliminando uma majorante importantíssima prevista na Lei 8.072-90.
Fonte: http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2535
Quanto ao delito de estupro previsto no art. 213 do Código Penal, entendo que existe um critério subjetivo ao se tratar de “atos libidinosos”. O que seria a interpretação dada para um morador de uma cidadezinha do interior certamente não seria o mesmo para um morador da cidade grande e vice-versa. Não há como dizer se um beijo dado por um pai ou mãe em seu filho é ato libidinoso, não há como dizer que um carinho feito em uma criança é ato libidinoso quando não se sabe qual é a forma que esta é criada, qual é o tipo de cultura do local onde vive, et cetera. Acredito que a expressão pode abrir margem para a arbitrariedade, pois um simples ato de carinho dependendo de quem o julgue pode ser interpretado como um ilícito, punindo rigorosa e exageradamente, pessoas de boa-fé. Afinal, qual é o limite para o carinho entre familiares?
Considero um grande avanço em relação ao estabelecimento de penas maiores para crimes sexuais como a violência sexual infanto-juvenil e estupro seguido de morte, além da tipificação o crime de tráfico de pessoas. Também em relação ao aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez, e quando o autor do crime sabia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível e for transmitida à vítima, caso em que a pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista.
Quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos prisão. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Pessoas menores de 14 anos ou que, por qualquer motivo, não podem oferecer resistência são caracterizadas como vulneráveis, e o crime de estupro contra estas tem pena maior, que vai de oito a quinze anos, devido ao que é chamado de violência presumida. Se o ato resultar em morte, a pena poderá chegar a 30 anos. Existe aqui uma maior proteção às vítimas, pois, como se sabe, os traumas de uma violência sexual em uma criança podem gerar grandes problemas na vida adulta desta, além da possibilidade de o adulto que quando criança foi abusado, tornar-se também um autor destes delitos, vindo a vitimas outras crianças num ciclo contínuo e infindável.
Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
No mais, entendo que a Lei em estudo trouxe mais proteção às vítimas destes delitos tão degradantes e que deixam grandes marcas nas vidas das pessoas. Porém, há que se atentar para o critério de aplicabilidade em relação, principalmente, aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor (art. 213), pois, a lei que foi criada para proteger, se aplicada de forma incorreta e abusiva, poderá gerar grandes conflitos sociais e “criar” vitimas e abusadores onde não existe.
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