sábado, 29 de agosto de 2009

União estável ou casamento civil?

Casar de papel passado já não é mais a única opção há tempos. Mas, ainda assim, muitas pessoas têm dúvidas sobre a união estável, e até mesmo sobre a velha e boa união civil.
Enquanto a união estável é uma relação que se estabelece naturalmente, sem formalidade, a união civil é um negócio jurídico, um contrato de casamento, um ato formal. As diferenças entre uma e outra forma de união são basicamente quanto ao regime de bens, direito das sucessões e herança.
A escolha pela união civil ou estável depende muito de cada situação e dos interesses das pessoas envolvidas. Geralmente, o casal leva em conta especialmente os interesses patrimoniais, além das vinculações com o meio social e seu conservadorismo ou não.
Na prática, no que diz respeito à herança, por exemplo, a pessoa que opta pela união estável tem direito a uma parte menor do patrimônio da pessoa que faleceu em comparação com uma pessoa na mesma situação que tenha optado pela união civil. Nesse caso, a diferença é brutal, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil, dependendo do número de filhos que o companheiro (a) tinha.
Outra diferença, que eu particularmente considero injusta é em relação a extinção da união estável com o casamento, ou seja, digamos que um homem que mantém uma relação estável resolve casar-se com outra pessoas, sem que sua companheira sáiba e sem ter ainda terminado essa relação estável. Nesse caso, se a companheira descobre que está sendo enganada, ela não pode se quer impedir o casamento, pois a sua relação não configura impedimento para tanto. No momento em que o homem se casa com outra extingue-se a união estável e ela perde todos os direitos que teria nessa relação.
No Brasil, dificilmente um casal opta pela união estável, até pela própria natureza dessa forma de união. Quando isso ocorre, as duas pessoas que passam a morar juntas podem estabelecer um contrato de convivência, que define o regime de bens e as regras de convivência. Mas quase ninguém faz essa opção. Por isso, automaticamente o casal passa a viver sobre as regras da comunhão parcial de bens. Nesse caso, as duas partes tem direito sobre todos os bens e patrimônios conquistados após a união. Na união civil, o casal é obrigado a escolher no momento do pacto antenupcial um dos regimes de bens em vigor no Brasil.
Além das diferenças, principalmente com relação ao direito de sucessões e heranças, a mulher que opta pela união estável também pode adotar o sobrenome do marido e vice-versa.
Quanto ao aspecto religioso, vale lembrar que independentemente da religião do casal, judicialmente todos podem optar pela união civil ou estável. As relações conjugais independem da religião; do ponto de vista legal a religião é irrelevante; esta ou aquela religião podem aceitar ou não a união estável, por exemplo, mas esta é uma questão religiosa apenas.
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Um comentário:

  1. Oi agradeço muito este post, pois estamos querendo fazer a união estável, então estava procurando mais sobre as difernças entre esses dois tipos de uniões, foi muito esclarecedor. Obrigada e parabéns pela clareza.
    Ana Lucia Della Pasqua

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