domingo, 30 de agosto de 2009

Morte causada por embriaguez no trânsito, dolo ou culpa do motorista?

Você acha justo uma pessoa que dirige alcoolizada e faz vítimas fatais responder culposa e não dolosamente pelo resultado?


Segundo o art. 18 do nosso Código Penal Brasileiro, "diz-se crime;
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia..."


Logo, penso que no momento em que uma pessoa senta-se em um bar e consome uma quantidade de bebida alcoólica e, depois disso pega um carro para dirigir em via pública, assume o risco de provocar uma lesão corporal e até a morte de alguém. A mesma coisa diria ao se tratar do cidadão que, sabendo que em uma determinada avenida existe um grande número de escolas infantis, acelera e passa em alta velocidade em pleno horário de aula.


O que entendo é, se uma pessoa assume o risco de produzir o resultado morte, ou lesão corporal, dirigindo alcoolizado, deve sim ser indiciado e até mesmo, dentro das circunstancias, condenado ao crime na modalidade dolosa, por que não?


Imaginemos a pessoa que sai com uma arma de fogo e começa a atirar para todos os lados de olhos vendados, caso venha a acertar alguém, e provavelmente acertará, certamente essa pessoa responderá pelo crime causado em sua modalidade dolosa. Mas então, qual é a diferença de uma arma de fogo para um veículo se os dois podem causar uma lesão grave e até a morte? E por que será que até então não tenho notícia de nenhum julgado nesse sentido?


Vejo todos os dias nos noticiários casos de morte por embriagues no trânsito. Há cerca de duas semanas, por exemplo, um homem não identificado, após consumir uma grande quantidade de bebida alcoólica dirigia em alta velocidade pela BR 324, no trecho que liga Salvador a Feira de Santana, quando perdeu o controle, atravessou o canteiro central e atingiu um carro que vinha em sentido contrário, matando uma família inteira, ou seja, tirou a vida de quatro pessoas de uma só vez. Ele, o motorista inconseqüente e que mal conseguia ficar de pé de tão bêbado que estava, sofreu apenas ferimentos leves e, segundo o delegado, seria indiciado por homicídio culposo. Mas, seria esse julgamento justo?


Fico revoltada e ao mesmo tempo intrigada com essa situação. Procurei respostas em jurisprudências e em obras de grandes doutrinadores e não encontrei nada que me convencesse de que isso está correto.


Então, diante do exposto, gostaria de saber a sua opinião, você conhece algum julgado considerando um homicídio praticado com veículo automotivo por conta do uso de bebida alcoólica ou drogas, como sendo doloso? Sabe alguma súmula do STJ ou STF ou doutrina que trate desse assunto? Qual é sua real opinião sobre essa questão?

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