segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Sonhos nunca são impossíveis quando se tem garra e força de vontade.

Música linda, perfeita, na voz mais bonita que conheço, conta a história da maioria dos brasileiros que conseguem chegar onde almeja mesmo com muita dificuldade. Na verdade não há muito o que falar sobre a letra dessa linda canção, apenas ouvir e ouvir...

domingo, 30 de agosto de 2009

Morte causada por embriaguez no trânsito, dolo ou culpa do motorista?

Você acha justo uma pessoa que dirige alcoolizada e faz vítimas fatais responder culposa e não dolosamente pelo resultado?


Segundo o art. 18 do nosso Código Penal Brasileiro, "diz-se crime;
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia..."


Logo, penso que no momento em que uma pessoa senta-se em um bar e consome uma quantidade de bebida alcoólica e, depois disso pega um carro para dirigir em via pública, assume o risco de provocar uma lesão corporal e até a morte de alguém. A mesma coisa diria ao se tratar do cidadão que, sabendo que em uma determinada avenida existe um grande número de escolas infantis, acelera e passa em alta velocidade em pleno horário de aula.


O que entendo é, se uma pessoa assume o risco de produzir o resultado morte, ou lesão corporal, dirigindo alcoolizado, deve sim ser indiciado e até mesmo, dentro das circunstancias, condenado ao crime na modalidade dolosa, por que não?


Imaginemos a pessoa que sai com uma arma de fogo e começa a atirar para todos os lados de olhos vendados, caso venha a acertar alguém, e provavelmente acertará, certamente essa pessoa responderá pelo crime causado em sua modalidade dolosa. Mas então, qual é a diferença de uma arma de fogo para um veículo se os dois podem causar uma lesão grave e até a morte? E por que será que até então não tenho notícia de nenhum julgado nesse sentido?


Vejo todos os dias nos noticiários casos de morte por embriagues no trânsito. Há cerca de duas semanas, por exemplo, um homem não identificado, após consumir uma grande quantidade de bebida alcoólica dirigia em alta velocidade pela BR 324, no trecho que liga Salvador a Feira de Santana, quando perdeu o controle, atravessou o canteiro central e atingiu um carro que vinha em sentido contrário, matando uma família inteira, ou seja, tirou a vida de quatro pessoas de uma só vez. Ele, o motorista inconseqüente e que mal conseguia ficar de pé de tão bêbado que estava, sofreu apenas ferimentos leves e, segundo o delegado, seria indiciado por homicídio culposo. Mas, seria esse julgamento justo?


Fico revoltada e ao mesmo tempo intrigada com essa situação. Procurei respostas em jurisprudências e em obras de grandes doutrinadores e não encontrei nada que me convencesse de que isso está correto.


Então, diante do exposto, gostaria de saber a sua opinião, você conhece algum julgado considerando um homicídio praticado com veículo automotivo por conta do uso de bebida alcoólica ou drogas, como sendo doloso? Sabe alguma súmula do STJ ou STF ou doutrina que trate desse assunto? Qual é sua real opinião sobre essa questão?

Precisando limpar as janelas do seu ap?

Rir é bom e faz bem a saúde!




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Bom estudo!

sábado, 29 de agosto de 2009

Absurdos do Brasil

Gostaria de saber o porquê dessas pessoas ainda terem a ousadia de falar em nome da "ética". Vamos pensar...imagine se todos resolvessem agir com tamanho desrespeito? É uma lastima... o Brasil está no Buraco.

Com vontade de amar?

Texto: Luís Fernando Veríssimo
FAZER AMOR
Dar é dar.
Fazer amor é lindo, é sublime, é encantador, é esplêndido.
Mas dar é bom pra cacete.
Dar é aquela coisa que alguém te puxa os cabelos da nuca...
Te chama de nomes que eu não escreveria...
Não te vira com delicadeza...
Não sente vergonha de ritmos animais. Dar é bom.
Melhor do que dar, só dar por dar.
Dar sem querer casar....
Sem querer apresentar pra mãe...
Sem querer dar o primeiro abraço no Ano Novo.
Dar porque o cara te esquenta a coluna vertebral...
Te amolece o gingado...
Te molha o instinto.
Dar porque a vida é estressante e dar relaxa.
Dar porque se você não der para ele hoje, vai dar amanhã, ou depois de amanhã.
Tem pessoas que você vai acabar dando, não tem jeito.
Dar sem esperar ouvir promessas, sem esperar ouvir carinhos, sem
esperar ouvir futuro.
Dar é bom, na hora.
Durante um mês.
Para os mais desavisados, talvez anos.
Mas dar é dar demais e ficar vazio.
Dar é não ganhar.
É não ganhar um eu te amo baixinho perdido no meio do escuro.
É não ganhar uma mão no ombro quando o caos da cidade parece querer te abduzir.
É não ter alguém pra querer casar, para apresentar pra mãe, pra dar
o primeiro abraço de Ano Novo e pra falar:
"Que que cê acha amor?".
É não ter companhia garantida para viajar.
É não ter para quem ligar quando recebe uma boa notícia.
Dar é não querer dormir encaixadinho...
É não ter alguém para ouvir seus dengos...
Mas dar é inevitável, dê mesmo, dê sempre, dê muito.
Mas dê mais ainda, muito mais do que qualquer coisa, uma chance ao amor.
Esse sim é o maior tesão.
Esse sim relaxa, cura o mau humor, ameniza todas as crises e faz você flutuar
Experimente ser amado...

União estável ou casamento civil?

Casar de papel passado já não é mais a única opção há tempos. Mas, ainda assim, muitas pessoas têm dúvidas sobre a união estável, e até mesmo sobre a velha e boa união civil.
Enquanto a união estável é uma relação que se estabelece naturalmente, sem formalidade, a união civil é um negócio jurídico, um contrato de casamento, um ato formal. As diferenças entre uma e outra forma de união são basicamente quanto ao regime de bens, direito das sucessões e herança.
A escolha pela união civil ou estável depende muito de cada situação e dos interesses das pessoas envolvidas. Geralmente, o casal leva em conta especialmente os interesses patrimoniais, além das vinculações com o meio social e seu conservadorismo ou não.
Na prática, no que diz respeito à herança, por exemplo, a pessoa que opta pela união estável tem direito a uma parte menor do patrimônio da pessoa que faleceu em comparação com uma pessoa na mesma situação que tenha optado pela união civil. Nesse caso, a diferença é brutal, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil, dependendo do número de filhos que o companheiro (a) tinha.
Outra diferença, que eu particularmente considero injusta é em relação a extinção da união estável com o casamento, ou seja, digamos que um homem que mantém uma relação estável resolve casar-se com outra pessoas, sem que sua companheira sáiba e sem ter ainda terminado essa relação estável. Nesse caso, se a companheira descobre que está sendo enganada, ela não pode se quer impedir o casamento, pois a sua relação não configura impedimento para tanto. No momento em que o homem se casa com outra extingue-se a união estável e ela perde todos os direitos que teria nessa relação.
No Brasil, dificilmente um casal opta pela união estável, até pela própria natureza dessa forma de união. Quando isso ocorre, as duas pessoas que passam a morar juntas podem estabelecer um contrato de convivência, que define o regime de bens e as regras de convivência. Mas quase ninguém faz essa opção. Por isso, automaticamente o casal passa a viver sobre as regras da comunhão parcial de bens. Nesse caso, as duas partes tem direito sobre todos os bens e patrimônios conquistados após a união. Na união civil, o casal é obrigado a escolher no momento do pacto antenupcial um dos regimes de bens em vigor no Brasil.
Além das diferenças, principalmente com relação ao direito de sucessões e heranças, a mulher que opta pela união estável também pode adotar o sobrenome do marido e vice-versa.
Quanto ao aspecto religioso, vale lembrar que independentemente da religião do casal, judicialmente todos podem optar pela união civil ou estável. As relações conjugais independem da religião; do ponto de vista legal a religião é irrelevante; esta ou aquela religião podem aceitar ou não a união estável, por exemplo, mas esta é uma questão religiosa apenas.
Sáiba mais clicando no link abaixo