segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Viver bem é...

Caminhar de braços abertos em direção ao vento buscando o sol no horizonte e sonhando o mais lindo dos sonhos...

O AMOR

Por: Adriana Santos de Souza

Descobrimento?


Esse é o Brasil.

Terra de um povo desbravado
Pelo poder da ambição,
De certos “portugueses” sem coração,
Pessoas que são chamadas de “heróis”,
Quando só trouxeram desgraças a nós.

País de gente que sofre,
Por não ter estudos e nem salários decentes,
E ainda sonham em viver alegremente,
Numa terra mal amada,
Com suas matas devastadas,
Por pessoas que só pensam,
Em dinheiro e mais nada.

Faço-lhe uma pergunta:
- Há quanto tempo não ver uma criança
Sorrindo com olhar de esperança?

Gostaria de saber,
Que não sou a única que vê,
Tanta miséria numa terra
Alienada pela tv.

Tanta gente com fome e sede,
Sem ter onde morar,
Gente que sofre,
Ao ver a noite chegar,
E ao saber que no dia seguinte,
Pode já não mais acordar.

Por causa da violência,
De gangues e drogados,
Que matam e morrem por um trocado,
Para alimentar um vício,
Quase que já não mais proibido.

E com tantos problemas,
Tenho a esperança,
De ter no futuro,
Em nossa Pátria amada e querida,
O verdadeiro e único descobrimento...

O descobrimento do valor da VIDA.

De e por Adriana de Souza

domingo, 4 de outubro de 2009

Sociedade empresária entre cônjuges do art. 977 do Código Civil de 2002, é constitucional?

A grande controvérsia a respeito de tal tema chegou a meu conhecimento este semestre a partir de uma aula de Direito Comercial, onde fiquei em dúvida a respeito da constitucionalidade do art. 977 do Código Civil de 2002. Diante do que foi exposto pela professora, e meu conhecimento anterior a respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, entendia ser possível e legítima a constituição de sociedade entre cônjuges, independente de qual regime de bens escolheram para sua união.

O inciso XVIII, do art.5º da CF/88, diz que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento", também o inciso XX do mesmo artigo dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", então, como pode o art. 977 do Código Civil, legislação esta que foi criada posteriormente a nossa Carta Maior, vedar a constituição de sociedade entre cônjuge, dependendo do regime de comunhão de bens que escolheram?

A respeito de tal discussão, o Supremo Tribunal Federal oscilou, ora manifestando-se pela impossibilidade, ora admitindo a validade de sociedades entre cônjuges, excetuando a hipótese em que eram utilizadas para fraudar o regime de bens.

Após a edição do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62), foi pacificada a questão, admitindo-se a validade da sociedade constituída por cônjuges.

Porém, com o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, a controvérsia antes superada veio novamente à tona com seu art. 977, que dispõe: "Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

O art. 2.031 da nova Lei Civil fixa o prazo de um ano, contado da vigência do novo Código, para que as associações, fundações e sociedades constituídas na forma das leis anteriores se adaptem às novas disposições, concedendo igual prazo aos empresários. Deste modo, todas as sociedades empresárias, mesmo as constituídas antes de 12.01.2003, deverão adaptar-se à nova sistemática, alterando seu contrato social até 12.01.2004.

De qualquer forma, a legislação não é clara a respeito das sociedades de cônjuges constituídas antes da entrada em vigor da Lei 10.406/2002. Estariam abarcados pela restrição contida em seu art. 977, devendo providenciar a mudança do regime, conforme agora é facultado pelo art. 1.639, § 2º do Código de 2002?

 "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." art. 1.639,§ 2º do Código de 2002.

Daí me veio uma pergunta: - se um casal que constituiu empresa na vigência do código civil de 1916, onde ainda não existia tal limitação, resolvesse hoje fazer algum tipo de alteração contratual, mantendo-se ainda como sócios, seria possível? Por qual legislação reger-se-ia o novo contrato? Os sócios poderiam continuar os mesmos diante da vedação do Código Civil atual?

Procurei respostas e me deparei uma questão ainda maior.

Por isso, entedo que com o advento do art. 977 do Código Civil de 2002  houve um retrocesso infundado por não existir qualquer justificativa para alterar o entendimento que fora lentamente elaborado e firmado pela doutrina e jurisprudência, salientando que a tendência das legislações modernas é justamente a de autorizar as sociedades constituídas apenas por cônjuges. Entendo que tal dispoditivo deveria apenas facultar aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, sem fazer qualquer restrição relacionada com o regime matrimonial dos contratantes, matéria que deve ser regulada pelo direito de família.

Entendo que, em parte, art. 977 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, pois além deste fazer descumprir uma norma constituional, que garante a livre associação entre pessoas e veda o Estado de interferir na criação e funcionamento dessa sociedade, obriga, de certa forma, as partes a alterar o regime de bens de seu matrimônio para assim continuarem juntos na mesma sociedade,  limitando o direito anteriormente garantido por nossa Carta Maior.

Poderia o casal citado na questão anterior entrar com uma ação arguindo a inconstitucionalidade do dispositivo em estudo(art.977,CC/02), ação esta que seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que é o guardador da Constituição Federal, mas, como tem-se visto, os últimos julgados a respeito do tema por este Tribunal, tem considerado qualquer tipo de sociedade empresária entre cônjuges ato fraudulento, então, a ação certamente seria julgada improcedente.

Diante disso, o mais correto seria a desconstituição da sociedade entre eles e, a criação de empresário individual, ou a constituição de sociedade empresária com terceiros, ou, por fim, a alteração do regime de bens do casamento.

Esse, é meu entendimento enquanto estudante de Direito, gostaria de saber o seu. O que vc pensa a respeito do tema?

Perícia criminal com estilo de CSI no Brasil

PERITOS USAM LUZES E PÓ PARA ACHAR VESTÍGIOS DE CRIMES
Técnicos são os primeiros a chegar à cena da tragédia e procuram por sinais como sangue


Se existe uma equipe de peritos do Instituto de Criminalística da cidade de São Paulo que está sempre no local do crime é a do Núcleo de Perícias em Crimes contra a Pessoa.


Sempre que um crime é descoberto, a polícia aciona esse núcleo, que envia o mais rápido possível um de seus 16 especialistas – acompanhado, de acordo com o caso, por um fotógrafo ou um desenhista.

Para encontrar os indícios, ele vai para lá com uma maleta com as chamadas luzes forenses, um kit com lanternas e óculos especiais. Dependendo do caso, também pode levar outra maleta, cheia de luvas e pós especiais para retirada de impressões digitais, um para cada tipo de superfície diferente: magnético, preto, branco, cinza.

Em casos mais complicados, como veículos em que existem marcas que não sejam recentes, o perito usa o vapor de cianocrilato, uma substância que reage com gordura e, ao ser aplicada com um bastão superaquecedor, libera vapor no ambiente, revelando impressões digitais.

Basta que o perito vede o carro e deixe o reagente vaporizar. Além de revelar impressões antigas, ao reagir com a água essa molécula revela pegadas ocultas e recentes ao reagir com o suor em superfícies porosas (furadas).


Emoção
O diretor do "Sangue" – como é "carinhosamente" chamado o núcleo –, José Antonio Moraes, que trabalha como perito há 45 anos, conta que "não existe um crime perfeito, porque sempre ficam pistas". Ainda mais no Brasil, um país em que a maioria é formada de "criminosos emocionais", pessoas mais fáceis de pegar porque matam por emoção e não se preocupam em limpar o local do crime, explica o diretor do núcleo.

É possível usar, por exemplo, um reagente específico para manchas de sangue, um composto químico que reage com o ferro presente na hemoglobina (substância dos glóbulos vermelhos que carrega o oxigênio pelo sangue) e produz luminescência (emissão de luz, criada por reações químicas), o que o torna numa substância perfeita para revelar manchas de fluidos corporais que foram lavadas.

Existem também as luzes forenses, lanternas com diversos comprimentos de ondas (do infravermelho ao ultravioleta), que permitem aos peritos encontrar resíduos orgânicos (sangue, mancha de esperma, saliva) e sintéticos (fibras de tecidos) em pequenas áreas – para locais mais amplos, como um avião, por exemplo, eles usam o Crime Scope, uma versão maior e mais possante.

Foi com essa maleta que os peritos examinaram e reconheceram alguns vestígios orgânicos no Airbus 320 da TAM, que colidiu a 200 km/h num prédio, explodiu e queimou por cinco dias.

Se não fossem as luzes forenses, eles jamais teriam conseguido encontrar e encaminhar alguns desses vestígios - que estavam entre tanto material queimado - para análise no Laboratório de Bioquímica e Biologia do instituto. Com esse equipamento, é possível identificar vestígios de ossos, impressões digitais e de armas de fogo até a fibra de roupas usadas por suspeitos.
Fonte:www.r7.com